# Registro público: STJ — 2433183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef8663a790d95bab341eca75816a3b828e8a49ad79e653c02536be37fdd5ec97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904180
- **Número de registro na fonte:** 202302582371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER.
DEMURRAGE. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO
ANOS. ACÓRDÃO QUE AFIRMA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL SER
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade pelo
pagamento do valor correspondente à taxa de demurrage decorrente de
sobre-estadia de contêiner, assim como envolve debate acerca da
eventual ocorrência de prescrição, caso se acolha ou não a alegação
de natureza multimodal do transporte contratado. O prazo
prescricional seria de um ano nesta hipótese ou de cinco, em caso de
transporte marítimo unimodal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo interpretou que a utilização do termo "merchant"
(negociante) no Conhecimento de Embarque (contrato) constitui prova
suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária da
recorrente no pagamento do demurrage. Segundo o entendimento
adotado, essa qualificação contratual atribui à recorrente
obrigações decorrentes da demora na devolução do contêiner,
independentemente de outras circunstâncias fáticas. Rever essa
conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, nem falha na prestação jurisdicional, quando o acórdão
resolve integralmente a controvérsia com fundamentação adequada,
ainda que distinta daquela defendida pelo recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem registrou que a relação jurídica
estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte
marítimo, não se caracterizando como transporte multimodal de
cargas. Por essa razão, concluiu que não seria aplicável o prazo
prescricional de um ano previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998.
Portanto, a insurgência da agravante não se restringe a uma questão
eminentemente jurídica, mas sim à necessidade de reavaliar provas e
interpretar cláusulas contratuais.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER.
DEMURRAGE. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO
ANOS. ACÓRDÃO QUE AFIRMA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL SER
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1.  A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade pelo
pagamento do valor correspondente à taxa de demurrage decorrente de
sobre-estadia de contêiner, assim como envolve debate acerca da
eventual ocorrência de prescrição, caso se acolha ou não a alegação
de natureza multimodal do transporte contratado. O prazo
prescricional seria de um ano nesta hipótese ou de cinco, em caso de
transporte marítimo unimodal.
2. O Tribunal a quo interpretou que a utilização do termo "merchant"
(negociante) no Conhecimento de Embarque (contrato) constitui prova
suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária da
recorrente no pagamento do demurrage. Segundo o entendimento
adotado, essa qualificação contratual atribui à recorrente
obrigações decorrentes da demora na devolução do contêiner,
independentemente de outras circunstâncias fáticas. Rever essa
conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, nem falha na prestação jurisdicional, quando o acórdão
resolve integralmente a controvérsia com fundamentação adequada,
ainda que distinta daquela defendida pelo recorrente.
4. O Tribunal de origem registrou que a relação jurídica
estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte
marítimo, não se caracterizando como transporte multimodal de
cargas. Por essa razão, concluiu que não seria aplicável o prazo
prescricional de um ano previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998.
Portanto, a insurgência da agravante não se restringe a uma questão
eminentemente jurídica, mas sim à necessidade de reavaliar provas e
interpretar cláusulas contratuais.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ef8663a790d95bab341eca75816a3b828e8a49ad79e653c02536be37fdd5ec97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

