{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86841,"origem":"stj","sha256_origem":"71c74f86ca2c9496327c7584e35d1d36504a8d5f27d1ba15663481f22531aead","registro_original":{"id_fonte":"000904182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2711678","numero_registro":"202402828963","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NOVA ORIENTAÇÃO À LUZ DA LEI N.\n14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO DO PREPARO. JUNTA TÃO SOMENTE DA GUIA. COMPROVANTE DE\nPAGAMENTO AUSENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N.\n187/STJ.\n1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento\nda QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual\no art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.\n14.939/2024, tem aplicação imediata, de modo que o recorrente deve\ncomprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer\nmomento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do\nvício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste\ndo processo eletrônico.\n2. No caso dos autos, considerando que a agravante comprovou a\nsuspensão do prazo processual no dia 28/3/2024, o que postergou a\nefetiva intimação para 1º/4/2024 e o início do prazo recursal para\n2/4/2024, a interposição do recurso especial no dia 22/4/2024 revela\na observância do prazo de 15 dias úteis e a tempestividade\nrecursal.\n3. O afastamento da intempestividade não retira, contudo, a deserção\ndo recurso especial. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto\no recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo\napós intimada a regularizar o preparo, não o faz adequadamente (art.\n1.007, § 7º, do CPC).\n4. No caso, intimada para o recolhimento em dobro, a agravante fez\njuntada tão somente da guia de recolhimento desacompanhada do\nrespectivo comprovante de pagamento, de modo que o equívoco, por ela\nmesma reconhecido, apenas reforça que houve preclusão para a\nregularização do preparo. Incidência da Súmula n. 187/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"60a3136b7edb07fd4e7bdf8cc9068bc8bb2af7aec759156d8ba5cb7149ab224c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
