# Registro público: STJ — 2672968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 635ecf688d16efcb5f6b9235efc258ac97499087789add10c751c69e145812f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904183
- **Número de registro na fonte:** 202402238355
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ.
NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA
N. 7/STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA
N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hipótese dos autos se mostra impertinente com o Tema n.
1.198/STJ para fins de acolher o pedido de suspensão do processo,
visto que o repetitivo cuida da específica questão da litigância
predatória e o poder de cautela do juiz para requerer documentação
complementar para afastar a ocorrência do abuso processual, o que
nem de perto toca a hipótese dos autos, que está centrada na inépcia
da inicial em virtude da ausência de especificação dos pedidos
formulados e na falta de interesse de agir, por ausência de prévio
pedido administrativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o afastamento da inépcia da inicial e
ausência de interesse de agir declarada pelo juízo, no que concluiu
a Corte de origem que não pode ser exigida a prévia tentativa de
solução administrativa do litígio, bem como que a petição inicial
atende aos requisitos legais.
- **Item 3 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A instância ordinária, ao cassar a sentença, reconheceu que a
petição inicial apresenta correlação lógica e fundamentação
adequada, com a indicação dos fatos e a apresentação de documentos
essenciais, permitindo a identificação do pedido e da causa de
pedir, além de destacar que o detalhamento dos vícios construtivos
será verificado por meio da prova pericial requerida, e que o
interesse de agir nasce ante existência de notificação à CEF,
comunicando as falhas construtivas no imóvel, sem, contudo, obter
resposta, bem como ante a resistência à pretensão autoral. A
alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarram no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de
vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do
interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento
administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no
AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJEN de 20/12/2024).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ.
NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA
N. 7/STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA
N. 83/STJ.
1. A hipótese dos autos se mostra impertinente com o Tema n.
1.198/STJ para fins de acolher o pedido de suspensão do processo,
visto que o repetitivo cuida da específica questão da litigância
predatória e o poder de cautela do juiz para requerer documentação
complementar para afastar a ocorrência do abuso processual, o que
nem de perto toca a hipótese dos autos, que está centrada na inépcia
da inicial em virtude da ausência de especificação dos pedidos
formulados e na falta de interesse de agir, por ausência de prévio
pedido administrativo.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o afastamento da inépcia da inicial e
ausência de interesse de agir declarada pelo juízo, no que concluiu
a Corte de origem que não pode ser exigida a prévia tentativa de
solução administrativa do litígio, bem como que a petição inicial
atende aos requisitos legais.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
4. A instância ordinária, ao cassar a sentença, reconheceu que a
petição inicial apresenta correlação lógica e fundamentação
adequada, com a indicação dos fatos e a apresentação de documentos
essenciais, permitindo a identificação do pedido e da causa de
pedir, além de destacar que o detalhamento dos vícios construtivos
será verificado por meio da prova pericial requerida, e que o
interesse de agir nasce ante existência de notificação à CEF,
comunicando as falhas construtivas no imóvel, sem, contudo, obter
resposta, bem como ante a resistência à pretensão autoral. A
alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarram no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
5. "Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de
vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do
interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento
administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no
AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJEN de 20/12/2024).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 635ecf688d16efcb5f6b9235efc258ac97499087789add10c751c69e145812f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

