{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86843,"origem":"stj","sha256_origem":"ba83972f4511c2c1bdd8016dada6b957a7bcd862f7c83157b56611d4aa177492","registro_original":{"id_fonte":"000904184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2446415","numero_registro":"202303150082","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.\nPREJUÍZO À DEFESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\n1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,\nvisto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo\nTribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente\nde fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não\nforam acolhidas.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta\nCorte, \"É possível afastar a cláusula de eleição de foro, se\nverificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o\najuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder\nJudiciário\" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de\n16/10/2024).\n3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se afastar a\nabusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte\nagravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a\ninterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das\nSúmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f513e906276f2301cd95def8d20b0be428118348356d1361f3f5d487a686088d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
