# Registro público: STJ — 2446415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba83972f4511c2c1bdd8016dada6b957a7bcd862f7c83157b56611d4aa177492

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904184
- **Número de registro na fonte:** 202303150082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.
PREJUÍZO À DEFESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente
de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não
foram acolhidas.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta
Corte, "É possível afastar a cláusula de eleição de foro, se
verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o
ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder
Judiciário" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de
16/10/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se afastar a
abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte
agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.
PREJUÍZO À DEFESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente
de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não
foram acolhidas.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta
Corte, "É possível afastar a cláusula de eleição de foro, se
verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o
ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder
Judiciário" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de
16/10/2024).
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se afastar a
abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte
agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** ba83972f4511c2c1bdd8016dada6b957a7bcd862f7c83157b56611d4aa177492
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2446415 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba83972f4511c2c1bdd8016dada6b957a7bcd862f7c83157b56611d4aa177492
- **SHA-256 do comentário:** 230d2e0479ae76ce3c89adc13e19c0b5e32f93fdbd86ff5021f0ec5c0fd3c1cd
