{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86845,"origem":"stj","sha256_origem":"314de88bbc733e5c2b10a274a1343cecf42f60070d4455d1c75a1cfd34bbaa4e","registro_original":{"id_fonte":"000904186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486654","numero_registro":"202303488292","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nLAUDO PERICIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE\nDEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE\nPROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVO LEGAL SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.\n1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,\natestou a validade do laudo pericial produzido, e, ainda, que o\nrecorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito,\nmesmo tendo sido oportunizado o direito ao contraditório, não\nhavendo que se falar em cerceamento de defesa.\n2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da existência\nde eventuais vícios no laudo pericial ou no seu procedimento de\nelaboração, bem como acerca da ocorrência ou não de cerceamento de\ndefesa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é\ninviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.\n7/STJ.\n3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação\nrecursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa,\nmotivo pelo qual a suscitada violação do art. 474 do CPC no agravo\ninterno não merece conhecimento. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c922c0419c59c6a557d62df6872ed5e6858cc77cb1bd92c0ace38645070ae377","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
