# Registro público: STJ — 2486654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 314de88bbc733e5c2b10a274a1343cecf42f60070d4455d1c75a1cfd34bbaa4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
atestou a validade do laudo pericial produzido, e, ainda, que o
recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito,
mesmo tendo sido oportunizado o direito ao contraditório, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da existência
de eventuais vícios no laudo pericial ou no seu procedimento de
elaboração, bem como acerca da ocorrência ou não de cerceamento de
defesa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa,
motivo pelo qual a suscitada violação do art. 474 do CPC no agravo
interno não merece conhecimento. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
atestou a validade do laudo pericial produzido, e, ainda, que o
recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito,
mesmo tendo sido oportunizado o direito ao contraditório, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da existência
de eventuais vícios no laudo pericial ou no seu procedimento de
elaboração, bem como acerca da ocorrência ou não de cerceamento de
defesa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa,
motivo pelo qual a suscitada violação do art. 474 do CPC no agravo
interno não merece conhecimento. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
