{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86847,"origem":"stj","sha256_origem":"b645258344f54bb2593fb063603d0a35fdcae52d116f4384f76cb9000eace2fa","registro_original":{"id_fonte":"000904189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2718125","numero_registro":"202403003090","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA\n(TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.\nDEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há violação do art. 1.022 do CPC.\n2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da\nfalta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo\ncarece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das\nSúmulas n. 282 e 356 do STF.\n3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a\nautorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso\npróprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o\ndevido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,\nporquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua\nsegurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas\nprevistas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12,\nc/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.\n4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o\nentendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese\nconcreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora\nse trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA,\nteve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional,\nsendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de\nsaúde. Precedentes.\n5. Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência\nou não de danos morais e a adequação do valor fixado, demanda o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra\nno no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e4c88918d003bb696df2f58c693c61d5c31d2ce4be98e5393f8042eb3fc3ea81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
