{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86849,"origem":"stj","sha256_origem":"eaa37ebf39c53be2528574c44178273669d350ad71b43b937187e2f8cb6d7505","registro_original":{"id_fonte":"000904191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2725287","numero_registro":"202403115076","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. A controvérsia consiste em definir se é necessária a intimação na\npessoa do devedor para o cumprimento de sentença de obrigação de\npagar quantia certa, quando decorrido prazo superior a 1 (um) ano\nentre a formulação do requerimento de cumprimento de sentença e o\ntrânsito em julgado dessa sentença, nos termos do art. 513, § 4º, do\nCPC/2015, na hipótese em que a demora decorra de necessária e\nprévia liquidação de sentença.\n2. Afasta-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando  o\nacórdão recorrido aprecia, fundamentadamente, todas as questões\nnecessárias à solução da controvérsia.\n3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e\nprobatórios dos autos, concluiu que o banco foi intimado via AR\nantes do cumprimento de sentença. Desse modo, a alteração das\nconclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de\nrecurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. \"O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o\nexecutado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de\nsentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de\ndefesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com\no advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso\nqueira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa\npossível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais\ndispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não\ncumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o\nprocesso ficar parado por prazo considerável após o trânsito em\njulgado da sentença.\" (REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de\n3/10/2023)\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e515502af10ab422f9681b15fe55afa19e3546264995bf5e2ed97745c7d384ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
