# Registro público: STJ — 2725287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaa37ebf39c53be2528574c44178273669d350ad71b43b937187e2f8cb6d7505

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904191
- **Número de registro na fonte:** 202403115076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia consiste em definir se é necessária a intimação na
pessoa do devedor para o cumprimento de sentença de obrigação de
pagar quantia certa, quando decorrido prazo superior a 1 (um) ano
entre a formulação do requerimento de cumprimento de sentença e o
trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do art. 513, § 4º, do
CPC/2015, na hipótese em que a demora decorra de necessária e
prévia liquidação de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando  o
acórdão recorrido aprecia, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu que o banco foi intimado via AR
antes do cumprimento de sentença. Desse modo, a alteração das
conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de
recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o
executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de
sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de
defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com
o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso
queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa
possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais
dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não
cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o
processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em
julgado da sentença." (REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de
3/10/2023)
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A controvérsia consiste em definir se é necessária a intimação na
pessoa do devedor para o cumprimento de sentença de obrigação de
pagar quantia certa, quando decorrido prazo superior a 1 (um) ano
entre a formulação do requerimento de cumprimento de sentença e o
trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do art. 513, § 4º, do
CPC/2015, na hipótese em que a demora decorra de necessária e
prévia liquidação de sentença.
2. Afasta-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando  o
acórdão recorrido aprecia, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu que o banco foi intimado via AR
antes do cumprimento de sentença. Desse modo, a alteração das
conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de
recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. "O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o
executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de
sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de
defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com
o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso
queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa
possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais
dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não
cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o
processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em
julgado da sentença." (REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de
3/10/2023)
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eaa37ebf39c53be2528574c44178273669d350ad71b43b937187e2f8cb6d7505
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

