# Registro público: STJ — 1837386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1f9774c82b13ec55828536a1670609971d1b69ac1e17fa523b700a6e5475d1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR
INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses
jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir
responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre
elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância
excepcional.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ,
"[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca",
orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015,
subsistindo na vigência da atual lei processual civil.
2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra
a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no
importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos,
arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil.
2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o
quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos
autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a
orientação que emana da Súmula n. 326/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos
morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que
o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua
tarefa de arbitrar o valor da condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial -
este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e
não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do
dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a
responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto
sucumbente.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR
INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses
jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir
responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre
elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância
excepcional.
2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ,
"[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca",
orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015,
subsistindo na vigência da atual lei processual civil.
2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra
a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no
importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos,
arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil.
2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o
quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos
autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a
orientação que emana da Súmula n. 326/STJ.
3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos
morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que
o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua
tarefa de arbitrar o valor da condenação.
4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial -
este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e
não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do
dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a
responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto
sucumbente.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr(a). ANDRE CID DE OLIVEIRA pela parte
RECORRENTE: S/A O ESTADO DE SÃO PAULO.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
