{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86853,"origem":"stj","sha256_origem":"580c4d5a8aec4c899024455ab3769b8f93466482ede621b3369872dd2918a92a","registro_original":{"id_fonte":"000904212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652696","numero_registro":"202401866794","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.\nINCONFORMISMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DE\nPARCELAS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA\nN. 83/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, qual seja, a alegada ausência de prescrição do\ndireito à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em razão\nde inadimplemento das parcelas ajustadas, cujo caráter potestativo\nnão se submeteria a prazo prescricional ou decadencial.\n2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que, fundada\na ação de rescisão contratual no inadimplemento dos valores\nacordados, o reconhecimento da prescrição das parcelas inviabiliza a\nresolução contratual, pois \"considera-se que todas as consequências\ndecorrentes do inadimplemento, incluindo o direito de resolver o\ncontrato, ficam abrangidas pelo direito de cobrar os valores\".\n3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n4. O entendimento de origem está em perfeita consonância com a\njurisprudência do STJ, firmada em casos idênticos aos dos autos no\nsentido de que \"A pretensão de cobrança das parcelas ajustadas no\ncontrato de compra e venda de imóvel prescreve no prazo de 5 (cinco)\nanos. Precedentes\", de modo que, \"Prescrita referida pretensão,\ndesaparece a base objetiva para pleitear a resolução do contrato com\nrestituição das partes ao status quo ante. Precedentes\" (AgInt no\nAREsp n. 1.826.982/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, DJe de 26/6/2024).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eacc919362ac04654ced6bbbe556b2faba8b8ecd47d0a9fbc5b16966fa92e556","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
