{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86859,"origem":"stj","sha256_origem":"62b3ca3fe25660f72abc2c2d844fa2692c8ba2470c922a81046a4737dfcbdd17","registro_original":{"id_fonte":"000904218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2565279","numero_registro":"202400415310","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E\nPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER\nRELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. TEORIA DA IDENTIDADE DA\nRELAÇÃO JURÍDICA. SIMILITUDE ENTRE AS AÇÕES. REEXAME DO CONJUNTO\nPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica\nda fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de\nmotivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial\ncomo razões de decidir.\n3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à violação à\ncoisa julgada, bem como ao pedido de aplicação da teoria da\nidentidade da relação jurídica demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial\nem virtude do óbice da Súmulas nº 7/STJ.\n4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera\ndecorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª\nSeção.\n5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente\ninadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que\na simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como\nabusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"75bca8f6f3f69a46cb1e17d88741da438719f9a285bc84c0d5a218a22c4b35fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
