# Registro público: STJ — 2565279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62b3ca3fe25660f72abc2c2d844fa2692c8ba2470c922a81046a4737dfcbdd17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904218
- **Número de registro na fonte:** 202400415310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. TEORIA DA IDENTIDADE DA
RELAÇÃO JURÍDICA. SIMILITUDE ENTRE AS AÇÕES. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica
da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de
motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial
como razões de decidir.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à violação à
coisa julgada, bem como ao pedido de aplicação da teoria da
identidade da relação jurídica demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmulas nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª
Seção.
- **Item 5 (texto oficial):** Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. TEORIA DA IDENTIDADE DA
RELAÇÃO JURÍDICA. SIMILITUDE ENTRE AS AÇÕES. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica
da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de
motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial
como razões de decidir.
3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à violação à
coisa julgada, bem como ao pedido de aplicação da teoria da
identidade da relação jurídica demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmulas nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª
Seção.
5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 62b3ca3fe25660f72abc2c2d844fa2692c8ba2470c922a81046a4737dfcbdd17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

