# Registro público: STJ — 1783059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33c28f1daec58d5050643d589495c186877588113e573b981d0e6d2c31e2fc03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904221
- **Número de registro na fonte:** 202002860594
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO
BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos acerca da possibilidade de inclusão
posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de suplementação
de pensão por morte.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº
925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão
posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante
no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da
suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete
prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do
equilíbrio do plano de custeio.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que
define as condições necessárias para a inscrição de novos
beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de
aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado
todas as regras de percepção do benefício previdenciário.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO
BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA.
1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de inclusão
posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de suplementação
de pensão por morte.
2. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº
925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão
posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante
no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da
suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete
prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do
equilíbrio do plano de custeio.
3. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que
define as condições necessárias para a inscrição de novos
beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de
aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado
todas as regras de percepção do benefício previdenciário.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 33c28f1daec58d5050643d589495c186877588113e573b981d0e6d2c31e2fc03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.111.053 do STJ: suplementação de aposentadoria](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111053/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo conhecido contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de revisão de benefício previdenciário complementar, cumulada com cobrança e indenização por danos materiais, envolvendo patrocinadora e entidade fechada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de responsabilidade solidária da patrocinadora, termo inicial dos juros, compensação e obrigações acessórias; (ii) os juros de mora fluem desde a citação ou apenas após a recomposição atuarial; (iii) é cabível compensação de contribuições pelo art. 368 do CC antes do estudo atuarial; (iv) há responsabilidade solidária da patrocinadora e obrigação de integralizar reserva por regulamento; (v) há dissídio jurisprudencial válido. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e aplica, de modo suficiente, as teses repetitivas pertinentes, ainda que em fundamentação diversa da pretensão da parte. 4. As diferenças de suplementação somente se tornam exigíveis após o prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por estudo atuarial; por coerência, os juros de mora incidem a partir dessa recomposição, e não desde a citação. 5. A compensação do art. 368 do CC pressupõe obrigações líquidas e exigíveis, o que não se verifica antes da apuração atuarial; a tese esbarra na necessidade de interpretar regulamento e revolver matéria fática, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além da ausência de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ) e deficiência argumentativa (Súmula 284/STF). 6. A responsabilização solidária da patrocinadora e a imputação direta da integralização da reserva por regulamento interno demandam interpretação contratual e exame de fatos atinentes ao custeio, igualmente vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ; falta, ainda, prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). 7. O dissídio não se conhece por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, ficando, ademais, prejudicado na parte em que coincidente com temas obstados pela alínea a. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE CTEEP: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE EM CAUSA FUNDADA EM ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR (TEMA 936/STJ). REVISÃO E PAGAMENTO CONDICIONADOS A PRÉVIO E INTEGRAL RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS 955 E 1.021/STJ). JUROS DE MORA APÓS A RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. DISCUSSÃO SOBRE QUEM DEVE INTEGRALIZAR A RESERVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por patrocinadora contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva por ato ilícito imputado e condicionou eventual revisão e pagamento de diferenças ao prévio aporte atuarial integral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos Temas 936 e 1.021; (ii) o patrocinador é parte ilegítima em litígio reputado estritamente previdenciário; (iii) a recomposição da reserva é obrigação exclusiva do participante, com juros apenas após recomposição; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a ilegitimidade e sobre a recomposição. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva do patrocinador diante de ato ilícito e condiciona a revisão ao aporte atuarial integral, delimitando o termo inicial dos juros após a recomposição. 4. A tese do Tema 936 não afasta a legitimidade passiva do patrocinador em demanda fundada em ilícito a ele atribuído; não se trata de litígio estritamente previdenciário, mas de responsabilização por conduta pretérita com reflexos na base contributiva. 5. A revisão e o pagamento de diferenças exigem, cumulativamente, previsão regulamentar e o prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por estudo atuarial; os juros fluem após a recomposição.” A transcrição é literal e vem do espelho 955564, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.111.053, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** aposentadoria, suplementacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 565c00ddec0153da211bd299843c1a6a07e38c7b07ef2bda8c71fb5eb2033f90
- **SHA-256 do registro documental:** 33c28f1daec58d5050643d589495c186877588113e573b981d0e6d2c31e2fc03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111053%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1783059 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33c28f1daec58d5050643d589495c186877588113e573b981d0e6d2c31e2fc03
- **SHA-256 do comentário:** c92656f66eb2fd07539f369576043d1b061b8558b6e420da847f2b180e868f63
