{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86864,"origem":"stj","sha256_origem":"153f5bcea2001f08187c5dfa788cdc7c82c2bd7e32b92c05c2a9a5d7a75601f5","registro_original":{"id_fonte":"000904223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2612004","numero_registro":"202401348947","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nRECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.\nNÃO COMPROVAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA\nREDAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. CASO CONCRETO.\nINAPLICABILIDADE.  DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15\n(quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219,\ncaput, do Código de Processo Civil.\n2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de\naferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo\n1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte\nEspecial.\n3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que\nendereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de\nfuncionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,\npara todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em\nportarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n4. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide\nsobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir\nde 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do\nart. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao\ntribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo\ncaso a informação já conste do processo eletrônico.\n5. Não se configurando a prática de ato procrastinatório,\natentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem\naplicação a reprimenda legal.\n6. O agravo interno não inaugura uma nova instância, por isso\ndescabe a majoração de honorários recursais.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d07b430e5cb8f98b5f65e80245adbcbff2958003100be3b0eb48a22f92219d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
