# Registro público: STJ — 2746371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 639679d23f482cdbdbcd60df5fe5d841803985ec9b8c49353a4cc3d3898c77ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904243
- **Número de registro na fonte:** 202403475965
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
29/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão a que chegou o TJPE para entender, como quer a
parte recorrente, que não houve descumprimento da determinação do
magistrado de primeira instância demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ já decidiu que, "sempre que o valor
acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório
ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador
modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente
com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a
quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo
que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença"
(EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
29/8/2022).
2. Rever a conclusão a que chegou o TJPE para entender, como quer a
parte recorrente, que não houve descumprimento da determinação do
magistrado de primeira instância demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ já decidiu que, "sempre que o valor
acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório
ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador
modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente
com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a
quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo
que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença"
(EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 639679d23f482cdbdbcd60df5fe5d841803985ec9b8c49353a4cc3d3898c77ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

