{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86871,"origem":"stj","sha256_origem":"aadef0eb534d76c2f498d14673b1653200840fa10efd9d3c505762e3d7d1b54f","registro_original":{"id_fonte":"000904244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2712696","numero_registro":"202402934179","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MINHA\nCASA MINHA VIDA. TEMA N. 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL.\nRESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tema n. 1.198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a\nparte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que\nsustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que\na petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais,\napresentando, de forma clara, a causa de pedir e os pedidos, além de\nespecificar os vícios construtivos no imóvel, evidenciando a\nconsistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais\npara apreciação do mérito.\n2. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo\nforçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter\nnitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi\nanalisada.\n3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios\nconstrutivos em imóveis configuram descumprimento contratual,\nensejando a aplicação do prazo prescricional decenal.\n4. A revisão das conclusões sobre o interesse de agir e a\nregularidade da petição inicial demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3201fcd136efdf155782d839a13aed7b2c39b54d192939f81bffaf28240a1d6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
