# Registro público: STJ — 2712696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aadef0eb534d76c2f498d14673b1653200840fa10efd9d3c505762e3d7d1b54f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MINHA
CASA MINHA VIDA. TEMA N. 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tema n. 1.198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a
parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que
sustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que
a petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais,
apresentando, de forma clara, a causa de pedir e os pedidos, além de
especificar os vícios construtivos no imóvel, evidenciando a
consistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais
para apreciação do mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo
forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi
analisada.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios
construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual,
ensejando a aplicação do prazo prescricional decenal.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões sobre o interesse de agir e a
regularidade da petição inicial demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MINHA
CASA MINHA VIDA. TEMA N. 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tema n. 1.198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a
parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que
sustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que
a petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais,
apresentando, de forma clara, a causa de pedir e os pedidos, além de
especificar os vícios construtivos no imóvel, evidenciando a
consistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais
para apreciação do mérito.
2. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo
forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi
analisada.
3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios
construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual,
ensejando a aplicação do prazo prescricional decenal.
4. A revisão das conclusões sobre o interesse de agir e a
regularidade da petição inicial demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
