{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86873,"origem":"stj","sha256_origem":"9d1b1cf016fc663f506aa119e62230f9a70113f17400c82e90ee6e57daa2b9ab","registro_original":{"id_fonte":"000904246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745096","numero_registro":"202403468610","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. ENFOQUE DO\nTRIBUNAL SOBRE OCORRÊNCIA DE SUPRESSIO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO\nCUMPRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. INADMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nque não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na\nausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de\nadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula\n182 do STJ, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284\ndo STF.\n2. O objetivo recursal é (i) verificar se houve impugnação\nespecífica aos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) se é\npossível afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando\nque o recurso especial não demanda reexame de provas, mas\nrevaloração jurídica; (iii) contestar a aplicação da Súmula n. 284\ndo STF, sustentando que os fundamentos do recurso especial são\nclaros e inteligíveis.\n3. A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos\nincontroversos, tal como delineados pelas instâncias ordinárias,\npermitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o\nmaterial probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n4. No caso, a argumentação dos agravantes não especifica quais fatos\nsão incontroversos, limitando-se a afirmar violação dos\ndispositivos legais sem demonstrar, de forma clara e específica,\ncomo a revaloração das provas se aplicaria ao caso concreto.\n5. A fundamentação recursal é considerada deficiente, a teor da\nSúmula n. 284 do STF, quando alega violação de dispositivos legais\ncujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese\ndefendida no recurso especial.\n6. O recurso de agravo em recurso especial que apenas replica os\nargumentos do apelo nobre não viabiliza adequado enfrentamento da\ndecisão de inadmissibilidade pela ausência de dialeticidade.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"16bf0faa6fdbc126f5e3aa85da2a57f0a7bf6bb70125a9268040643f196e2100","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
