{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86876,"origem":"stj","sha256_origem":"a47d2ba2958a117bfe860c837772b77f0147979c660364e3469646ff0ad0cb91","registro_original":{"id_fonte":"000904249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2729108","numero_registro":"202403191438","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE POR\nINTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024.\nPRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA É\nINSUFICIENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA\nN. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA ACERCA DA\nQUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHEÇIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.\n1. A Corte Especial desta Corte aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n.\n2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de\naplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos\ninterpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,\nigualmente, por ocasião do julgamento dos agravos\ninternos/regimentais contra decisões monocráticas de\ninadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de\nausência de expediente forense.\n2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II,  do\nCPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são\ngenéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios\nou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância\nespecial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por\nanalogia, nesta Corte.\n3. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a suficiência dos\ndocumentos demonstrativos de desembolso para os fins de comprovar a\ndívida exequenda. Assim, qualquer outra análise acerca da alegada\ninsuficiência comprobatória, da forma como trazida no apelo nobre,\nseria aqui inviável por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por\nviolados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não\nbastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se o óbice da\nSúmula n. 284 do STF, por analogia.\n5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido para não\nconhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"457f1ea3929ca89449b181e7cc74954155724d23695041df16888fa5c5bb06c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
