{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86877,"origem":"stj","sha256_origem":"e6dee2f930fe0c12274737f1c005ac6fb201964e72c75a244b96e8d690ebfa85","registro_original":{"id_fonte":"000904252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111555","numero_registro":"202302582208","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO. DIREITO FORMATIVO.\nPRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO DE RESOLUÇÃO.\nNATUREZA JURÍDICA DE DIREITO FORMATIVO. PRAZO PARA EXERCÍCIO.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO DIREITO FORMATIVO\nDE RESOLUÇÃO.\n1. Ação de resolução contratual ajuizada em 8/1/2020, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir: a) o prazo para\nexercício do direito de resolução contratual; e b) se estaria\nconsumada a usucapião na espécie.\n3. A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou\nnegativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão de um\nsujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito\npassivo.\n4. O direito formativo é o poder de alterar a esfera jurídica de\noutro sujeito da relação, que não pode se opor, pois se encontra em\nestado de sujeição.\n5. As pretensões estão submetidas a prazos prescricionais; os\ndireitos formativos com prazo de exercício fixado em lei estão\nsubmetidos a prazos decadenciais e os direitos formativos sem prazo\nde exercício fixado em lei devem ser considerados perpétuos.\n6. O direito de resolução por inadimplemento possui natureza\njurídica de direito formativo, pois o seu exercício implica\ninterferência na esfera jurídica da outra parte, desconstituindo ex\ntunc a eficácia do negócio jurídico, motivo pelo qual não está\nsubmetida a prazo prescricional.\n7. Uma vez prescrita a pretensão de cobrança oriunda do mesmo\ncontrato, não mais estará o devedor obrigado a prestar, o que\nimplica o encobrimento do elemento \"inadimplemento\", obstando o\nexercício do direito de resolução por representar elemento\nindispensável de seu suporte fático.\n8. Não há prescrição do direito formativo de resolução. Não se pode\naplicar o prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança ao\ndireito formativo de resolução, pois esta posição jurídica, dada sua\nnatureza, jamais se submete a prazos prescricionais. O que\nverdadeiramente ocorre é a extinção do direito de resolução, na\nmedida em que a prescrição da pretensão de cobrança corrói ou\ndesfalca o suporte fático do referido direito formativo, impedindo\nque este possa ser exercido.\n9. Na hipótese, merece reforma o acórdão recorrido, pois, ao\ncontrário do que entendeu a Corte de origem, o direito de resolução\ncontratual não é perpétuo, na medida em que, uma vez prescrita a\npretensão de cobrança oriunda do mesmo contrato, extingue-se o\ndireito formativo de resolução pelo desfalque de seu suporte fático.\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,\nprovido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para\nque verifique a consumação ou não da prescrição da pretensão de\ncobrança, nos termos da presente fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZOS PRESCRICIONAIS)\n   STJ - <<REsp 1298576>>-RJ\n(DIREITO FORMATIVO DE RESOLUÇÃO - PRAZO PARA EXERCÍCIO)\n   STJ - <<REsp 1286144>>-MG\n(DIREITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO DE COBRANÇA -\nPRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1765641>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c7542015a7127b7ea7cf01e4a09d7f40d840dc460552bf4a8bfcd4af5792bb6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
