# Registro público: STJ — 2180797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbc63a609bea36c8b80d4ea6b17bb60c0feab22e36b52c0ff099983b5a4b785e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904253
- **Número de registro na fonte:** 202404187864
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS
MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO NÃO OBSERVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 85, § 2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito
econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa. Incidência
da Súmula 568/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS
MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO NÃO OBSERVADA.
1. Ação de indenização por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
3. O art. 85, § 2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito
econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa. Incidência
da Súmula 568/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.180.797 do STJ: omissão, contradição ou obscuridade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2180797/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos morais. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. O art. 85, § 2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa. Incidência da Súmula 568/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904253, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.180.797, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contradicao, obscuridade, omissao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ac20ed14c396db6fa9712d5db0403f20cba62e05d1b6eebe718dd5ade1008f3b
- **SHA-256 do registro documental:** dbc63a609bea36c8b80d4ea6b17bb60c0feab22e36b52c0ff099983b5a4b785e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2180797%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180797 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dbc63a609bea36c8b80d4ea6b17bb60c0feab22e36b52c0ff099983b5a4b785e
- **SHA-256 do comentário:** 6e5fe041e6802c6cffb04b8afc1b22fd5b60fee32e5463aef10e03fe363c6e8b
