{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86879,"origem":"stj","sha256_origem":"1012b855d08a9ef06272b78ddd052987634a0a45894bfdd4d6d99efd5bbc2f3c","registro_original":{"id_fonte":"000904254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189143","numero_registro":"202403554197","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.\nINCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA\n283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO.\nAPLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO\nLIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.\nTUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA.\nPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR.\n1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de\nbens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em\n25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a\ndecretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter\nliminar.\n3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito\nsucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao\ncônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação,\npor analogia, ao direito de família, mais especificamente ao\nmomento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio.\nPrecedentes.\n5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o\ndivórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação\ndo divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do\ncônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto;\n(III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a\nmanifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo\nconjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o\ndivórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença;\nverifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o\nemprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos\ntermos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.\n6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em\ncaráter liminar.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o\nprocesso prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução\nprobatória a ser realizada a critério do julgador de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em\nparte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs.\nMinistros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMoura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f45bf45bb44b35f7f01abdde6493773a76a9d9634bff4575d27b06fc5687a414","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
