# Registro público: STJ — 2189143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1012b855d08a9ef06272b78ddd052987634a0a45894bfdd4d6d99efd5bbc2f3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904254
- **Número de registro na fonte:** 202403554197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA
283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO
LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de
bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em
25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter
liminar.
- **Item 3 (texto oficial):** O direito real de habitação é um instituto específico do direito
sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao
cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação,
por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao
momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o
divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação
do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do
cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto;
(III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a
manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo
conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o
divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença;
verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o
emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos
termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em
caráter liminar.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o
processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução
probatória a ser realizada a critério do julgador de origem.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA
283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO
LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR.
1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de
bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em
25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter
liminar.
3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito
sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao
cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação,
por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao
momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio.
Precedentes.
5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o
divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação
do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do
cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto;
(III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a
manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo
conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o
divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença;
verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o
emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos
termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.
6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em
caráter liminar.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o
processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução
probatória a ser realizada a critério do julgador de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.189.143 do STJ: direito de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2189143/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.189.143 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, direito real de habitação e instituto de direito sucessório. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** familia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4d20a636f7511158f9de66751ddbd419ed98e22216e6444cf8f3ceda1dd968b6
- **SHA-256 do registro documental:** 1012b855d08a9ef06272b78ddd052987634a0a45894bfdd4d6d99efd5bbc2f3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2189143%2F)

### [Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-de-evidencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem toda decisão provisória depende de emergência. Quando o direito do autor é evidente — respaldado por prova robusta ou por tese já pacificada nos tribunais —, o art. 311 do CPC permite ao juiz antecipar a decisão sem que se demonstre qualquer perigo de dano. Essa é a tutela de evidência. A lógica é de distribuição do peso do tempo: se uma das partes tem

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** evidencia, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7f8cbeccafb4b5552342ab97ef5efea8c36c06de0f56971e5af3b8031395570c
- **SHA-256 do registro documental:** 1012b855d08a9ef06272b78ddd052987634a0a45894bfdd4d6d99efd5bbc2f3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-de-evidencia%2F)

