# Registro público: STJ — 1973833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a03cfb6985585ceb87a04b03268bb943e5a9eec37ed9f18a2c725d0a7979d0fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS MONITÓRIOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
EMBARGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que
entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das
provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é
contratado para a implementação de atividade econômica, já que não
estaria configurado o destinatário final da relação de consumo
(teoria finalista ou subjetiva). Tribunal de origem que afirma ter o
financiamento sido obtido para o fomento da atividade produtiva, não
se enquadrando essa como consumidora para efeito da incidência do
diploma consumerista. Incidência do óbice da súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar
em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir
durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular.
(AgInt no AREsp 721.211/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS MONITÓRIOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
EMBARGANTE.
1. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que
entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das
provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é
contratado para a implementação de atividade econômica, já que não
estaria configurado o destinatário final da relação de consumo
(teoria finalista ou subjetiva). Tribunal de origem que afirma ter o
financiamento sido obtido para o fomento da atividade produtiva, não
se enquadrando essa como consumidora para efeito da incidência do
diploma consumerista. Incidência do óbice da súmula 7/STJ.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar
em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir
durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular.
(AgInt no AREsp 721.211/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1864319>>-MG
(MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA
- VERIFICAÇÃO - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1712612>>-PR
(IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1396391>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 721211>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000297

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2131883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18750/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1666262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18704/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
