# Registro público: STJ — 2171410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86881/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86881.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ccfbef92e3b7a36635f50c6f62453bba206875dec31f22819bdc3fa7df74f5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904256
- **Número de registro na fonte:** 202403551030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
INFRAÇÃO CONTRATUAL. FIADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE
VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando o teor da manifestação de fls. 983-985 (e-STJ), em
que a recorrente reconhece a perda superveniente do objeto para as
alegações de violação aos art. 1022, CPC e art. 47, Lei 11.101/2005,
diante da desocupação voluntária do imóvel, julgo prejudicado o
recurso nos pontos.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do STJ fixou-se no sentido de que o art. 85, §2º,
do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como
base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito
econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo
(porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre
líquido).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial desprovido com majoração de honorários e
revogação do efeito suspensivo.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
INFRAÇÃO CONTRATUAL. FIADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE
VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Considerando o teor da manifestação de fls. 983-985 (e-STJ), em
que a recorrente reconhece a perda superveniente do objeto para as
alegações de violação aos art. 1022, CPC e art. 47, Lei 11.101/2005,
diante da desocupação voluntária do imóvel, julgo prejudicado o
recurso nos pontos.
2. O entendimento do STJ fixou-se no sentido de que o art. 85, §2º,
do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como
base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito
econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo
(porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre
líquido).
3. Recurso especial desprovido com majoração de honorários e
revogação do efeito suspensivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.171.410 do STJ: ação de despejo e infração contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2171410/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Considerando o teor da manifestação de fls. 983-985 (e-STJ), em que a recorrente reconhece a perda superveniente do objeto para as alegações de violação aos art. 1022, CPC e art. 47, Lei 11.101/2005, diante da desocupação voluntária do imóvel, julgo prejudicado o recurso nos pontos. 2. O entendimento do STJ fixou-se no sentido de que o art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). 3. Recurso especial desprovido com majoração de honorários e revogação do efeito suspensivo.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904256, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.171.410, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contratual, despejo, infracao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34507f94446e06383dc214bde110f3fdb8935dc863b81902dba199781d97d5e5
- **SHA-256 do registro documental:** 6ccfbef92e3b7a36635f50c6f62453bba206875dec31f22819bdc3fa7df74f5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2171410%2F)

### [REsp 2.146.753 do STJ: proveito econômico imensurável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2146753/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código. 2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão. 3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021). 5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936867, publicado pelo tribunal em 26 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.146.753, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** economico, imensuravel, proveito
- **SHA-256 do HTML autoral:** a1f85caa722cb877d936ac42f47d61e99ef4de3c1c19a239d3dae5e5aba91243
- **SHA-256 do registro documental:** 6ccfbef92e3b7a36635f50c6f62453bba206875dec31f22819bdc3fa7df74f5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2146753%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171410 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ccfbef92e3b7a36635f50c6f62453bba206875dec31f22819bdc3fa7df74f5d
- **SHA-256 do comentário:** a2600903602b7cbac3a5136ef2bd37c552a2dae34bb20cce3c8ec2ebea6c6d8e
