{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86882,"origem":"stj","sha256_origem":"953d00da7b38ae6d582042be5b635fb0b235beffe820366eaa8f6bf5d15e2c24","registro_original":{"id_fonte":"000904257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170294","numero_registro":"202303374789","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS\nADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVOGAÇÃO DE DECRETO\nEXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REEXAME\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE\nIMÓVEL. REEXAME DE FATOS, PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\n1. Ação de cobrança ajuizada em 26/4/2017, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 27/4/2022 e concluso ao\ngabinete em 13/9/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se são devidos\nhonorários contratuais de êxito diante de resultado favorável ao\ncliente, quando os serviços contratados foram parcialmente\nprestados.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. O objeto do negócio jurídico será lícito quando não contrariar\nlei imperativa, a ordem pública ou os bons costumes. Doutrina.\n5. Para que se configure \"êxito\" apto a gerar honorários, não basta\nque exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de\ncausalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção.\n6. No recurso sob julgamento, o êxito se traduziu no resultado\nfavorável aos clientes (manutenção na propriedade do imóvel)\ndecorrente do sucesso nos serviços prestados (interposição de agravo\nde instrumento), ainda que parcialmente (já que o ajuizamento de\nação própria se tornou desnecessário).\n7. A interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços\nadvocatícios, necessária para alterar compreensão de que a\nrevogação do decreto decorre da atuação dos advogados, é\nprocedimento vedado pela Súmula 5 do STJ.\n8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nsolicitação dos recorrentes para elaboração do laudo de avaliação,\nexige o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula\n7 do STJ.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido, com majoração de honorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"574c1cb331ef2f1daa54d40c3badd5b29827a632d9a1863b8fc8b0213cc93915","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
