# Registro público: STJ — 2170294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 953d00da7b38ae6d582042be5b635fb0b235beffe820366eaa8f6bf5d15e2c24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904257
- **Número de registro na fonte:** 202303374789
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVOGAÇÃO DE DECRETO
EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REEXAME
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE
IMÓVEL. REEXAME DE FATOS, PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança ajuizada em 26/4/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 27/4/2022 e concluso ao
gabinete em 13/9/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se são devidos
honorários contratuais de êxito diante de resultado favorável ao
cliente, quando os serviços contratados foram parcialmente
prestados.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** O objeto do negócio jurídico será lícito quando não contrariar
lei imperativa, a ordem pública ou os bons costumes. Doutrina.
- **Item 5 (texto oficial):** Para que se configure "êxito" apto a gerar honorários, não basta
que exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de
causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção.
- **Item 6 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, o êxito se traduziu no resultado
favorável aos clientes (manutenção na propriedade do imóvel)
decorrente do sucesso nos serviços prestados (interposição de agravo
de instrumento), ainda que parcialmente (já que o ajuizamento de
ação própria se tornou desnecessário).
- **Item 7 (texto oficial):** A interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços
advocatícios, necessária para alterar compreensão de que a
revogação do decreto decorre da atuação dos advogados, é
procedimento vedado pela Súmula 5 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
solicitação dos recorrentes para elaboração do laudo de avaliação,
exige o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula
7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido, com majoração de honorários.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVOGAÇÃO DE DECRETO
EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REEXAME
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE
IMÓVEL. REEXAME DE FATOS, PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de cobrança ajuizada em 26/4/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 27/4/2022 e concluso ao
gabinete em 13/9/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se são devidos
honorários contratuais de êxito diante de resultado favorável ao
cliente, quando os serviços contratados foram parcialmente
prestados.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O objeto do negócio jurídico será lícito quando não contrariar
lei imperativa, a ordem pública ou os bons costumes. Doutrina.
5. Para que se configure "êxito" apto a gerar honorários, não basta
que exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de
causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção.
6. No recurso sob julgamento, o êxito se traduziu no resultado
favorável aos clientes (manutenção na propriedade do imóvel)
decorrente do sucesso nos serviços prestados (interposição de agravo
de instrumento), ainda que parcialmente (já que o ajuizamento de
ação própria se tornou desnecessário).
7. A interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços
advocatícios, necessária para alterar compreensão de que a
revogação do decreto decorre da atuação dos advogados, é
procedimento vedado pela Súmula 5 do STJ.
8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
solicitação dos recorrentes para elaboração do laudo de avaliação,
exige o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula
7 do STJ.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido, com majoração de honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.170.294 do STJ: ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170294/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.170.294 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, revogação de decreto expropriatório e honorários contratuais. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cobranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5aebf1e8108eee037332b3b3e20475a80f5b9227c689ccc227ac848c4e567c83
- **SHA-256 do registro documental:** 953d00da7b38ae6d582042be5b635fb0b235beffe820366eaa8f6bf5d15e2c24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170294%2F)

