# Registro público: STJ — 2170566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce86b8a153400e653bd80215257e60bcb5389502550ccf9591df9296574ae80d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904258
- **Número de registro na fonte:** 202400720607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO. COBRANÇA A MENOR POR LONGO
PERÍODO. UNIFICAÇÃO FÍSICA DE DUAS UNIDADES. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E
AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. SUPRESSIO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À
LIDE NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de cotas condominiais, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 16/10/2023 e concluso ao
Gabinete em 17/9/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é, além da verificação da negativa de
prestação jurisdicional, decidir se, em ação de cobrança de taxas
condominiais: (a) aplica-se a supressio diante da cobrança a menor
de cotas condominiais por longo período, em decorrência de
unificação de unidades realizada pelo proprietário sem a ciência do
condomínio, e; (b) a parte denunciada à lide responde pelos
honorários sucumbenciais da ação secundária (lide garantia).
- **Item 3 (texto oficial):** Negativa de prestação jurisdicional não verificada. Ausência de
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a aplicação do instituto da supressio, não basta a ausência
do exercício do direito por longo período. É preciso verificar a
boa-fé da parte que a invoca, com a constatação de sua justa
expectativa de que há uma situação jurídica estabilizada, bem como
que, caso fosse retomado o exercício do direito pela outra parte,
haveria grave desequilíbrio entre os contratantes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se pode invocar o instituto da supressio para perpetuar
situações em descompasso com a boa-fé objetiva, sobretudo nas
relações condominiais, em que devem prevalecer a isonomia e a mútua
colaboração entre os condôminos.
- **Item 6 (texto oficial):** A supressio não é cabível para manter taxa condominial calculada
em afronta ao critério de rateio previsto em convenção, de modo a
prejudicar a sustentabilidade financeira do condomínio e onerar
injustificadamente os demais vizinhos, sobretudo quando a cobrança a
menor ao longo do tempo ocorreu em virtude de unificação de
unidades sem a ciência do condomínio.
- **Item 7 (texto oficial):** Na denunciação à lide, é incabível a condenação da parte
denunciada em honorários sucumbenciais na hipótese em que esta não
oferece resistência à relação jurídica de regresso. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o instituto da
supressio por entender que a cobrança a menor das taxas condominiais
não ocorreu diante de uma tolerância, mas em virtude de erro
ocasionado pela unificação de unidades autônomas sem autorização do
condomínio e anuência dos demais vizinhos.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso conhecido e desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO. COBRANÇA A MENOR POR LONGO
PERÍODO. UNIFICAÇÃO FÍSICA DE DUAS UNIDADES. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E
AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. SUPRESSIO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À
LIDE NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Ação de cobrança de cotas condominiais, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 16/10/2023 e concluso ao
Gabinete em 17/9/2024.
2. O propósito recursal é, além da verificação da negativa de
prestação jurisdicional, decidir se, em ação de cobrança de taxas
condominiais: (a) aplica-se a supressio diante da cobrança a menor
de cotas condominiais por longo período, em decorrência de
unificação de unidades realizada pelo proprietário sem a ciência do
condomínio, e; (b) a parte denunciada à lide responde pelos
honorários sucumbenciais da ação secundária (lide garantia).
3. Negativa de prestação jurisdicional não verificada. Ausência de
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Para a aplicação do instituto da supressio, não basta a ausência
do exercício do direito por longo período. É preciso verificar a
boa-fé da parte que a invoca, com a constatação de sua justa
expectativa de que há uma situação jurídica estabilizada, bem como
que, caso fosse retomado o exercício do direito pela outra parte,
haveria grave desequilíbrio entre os contratantes.
5. Não se pode invocar o instituto da supressio para perpetuar
situações em descompasso com a boa-fé objetiva, sobretudo nas
relações condominiais, em que devem prevalecer a isonomia e a mútua
colaboração entre os condôminos.
6. A supressio não é cabível para manter taxa condominial calculada
em afronta ao critério de rateio previsto em convenção, de modo a
prejudicar a sustentabilidade financeira do condomínio e onerar
injustificadamente os demais vizinhos, sobretudo quando a cobrança a
menor ao longo do tempo ocorreu em virtude de unificação de
unidades sem a ciência do condomínio.
7. Na denunciação à lide, é incabível a condenação da parte
denunciada em honorários sucumbenciais na hipótese em que esta não
oferece resistência à relação jurídica de regresso. Precedentes.
8. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o instituto da
supressio por entender que a cobrança a menor das taxas condominiais
não ocorreu diante de uma tolerância, mas em virtude de erro
ocasionado pela unificação de unidades autônomas sem autorização do
condomínio e anuência dos demais vizinhos.
9. Recurso conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
