{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86885,"origem":"stj","sha256_origem":"a2ed435cbf28808f97b51f85747959441152e9164a7290447e7a3b46f0590596","registro_original":{"id_fonte":"000904260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2617988","numero_registro":"202401033255","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA LIMINAR. ART.\n1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.\nVERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SÚMULA\nN. 7/STJ. SÚMULA  N.735/STF.\n1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não merece\nconhecimento, uma vez que deficiente sua fundamentação. Isto porque\na recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido\ndispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão\nrecorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a\nrelevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não\nanalisadas.\n2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e\nobjetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o\ndecisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF:\n\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\n3. Não se tem aberta esta instância especial para a análise da\nverificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja\nporque necessária a reapreciação do contexto fático- probatório dos\nautos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza\nprovisória do provimento judicial (Súmula n. 735/STF).\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4306ac59ae494d54c6d85f7a7dd24bd44c7895ef98dc0c5b7acf228e01c27685","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
