{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86887,"origem":"stj","sha256_origem":"2a9eee8e548b82b6cddf6f3b608f50a6e6d98a388cad2005e3ec12c4f56c3f0b","registro_original":{"id_fonte":"000904262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2332157","numero_registro":"202301041417","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. TERMO DE COMPROMISSO REFERENTE À CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO\nPARA UNIFICAR UNIDADES CONSUMIDORAS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO.\nIMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE\nCONSTRUÇÃO. REANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Na origem, cuida-se de ação promovida por Windsor Barra Hotel\nLtda. contra a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que se\ndiscute a necessidade de construção de subestação do tipo\ncompartilhada, visto que a parte autora, após uma obra de expansão\ndo hotel, construiu novo prédio no lado oposto da rua.\n2. O Código de Processo Civil estabelece como regra a escolha do\nperito pelo juízo e, como alternativa, a possibilidade de nomeação\nde profissional indicado pelas partes (art. 471, CPC). Na segunda\nhipótese, a concordância de todos os litigantes é requisito para\nvalidar a produção da prova.\n3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que\n\"A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de\nqualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte\ninteressada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob\npena de preclusão\" (AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro\nPaulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, D\nJe de 23/3/2023).\n4. A alteração do que restou concluído nas instâncias ordinárias com\nbase na prova pericial esbarraria inevitavelmente na Súmula 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bc77ee2d225274433bd9dcb3066660efd17efc506b4330bbeb050bab408bbcfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
