# Registro público: STJ — 2332157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a9eee8e548b82b6cddf6f3b608f50a6e6d98a388cad2005e3ec12c4f56c3f0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. TERMO DE COMPROMISSO REFERENTE À CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO
PARA UNIFICAR UNIDADES CONSUMIDORAS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO.
IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE
CONSTRUÇÃO. REANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação promovida por Windsor Barra Hotel
Ltda. contra a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que se
discute a necessidade de construção de subestação do tipo
compartilhada, visto que a parte autora, após uma obra de expansão
do hotel, construiu novo prédio no lado oposto da rua.
- **Item 2 (texto oficial):** O Código de Processo Civil estabelece como regra a escolha do
perito pelo juízo e, como alternativa, a possibilidade de nomeação
de profissional indicado pelas partes (art. 471, CPC). Na segunda
hipótese, a concordância de todos os litigantes é requisito para
validar a produção da prova.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
"A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de
qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte
interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob
pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, D
Je de 23/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do que restou concluído nas instâncias ordinárias com
base na prova pericial esbarraria inevitavelmente na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. TERMO DE COMPROMISSO REFERENTE À CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO
PARA UNIFICAR UNIDADES CONSUMIDORAS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO.
IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE
CONSTRUÇÃO. REANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação promovida por Windsor Barra Hotel
Ltda. contra a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que se
discute a necessidade de construção de subestação do tipo
compartilhada, visto que a parte autora, após uma obra de expansão
do hotel, construiu novo prédio no lado oposto da rua.
2. O Código de Processo Civil estabelece como regra a escolha do
perito pelo juízo e, como alternativa, a possibilidade de nomeação
de profissional indicado pelas partes (art. 471, CPC). Na segunda
hipótese, a concordância de todos os litigantes é requisito para
validar a produção da prova.
3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
"A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de
qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte
interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob
pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, D
Je de 23/3/2023).
4. A alteração do que restou concluído nas instâncias ordinárias com
base na prova pericial esbarraria inevitavelmente na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
