{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86888,"origem":"stj","sha256_origem":"af749a1674a214356815db1c1fb59e751bf557a152b6a1f1e873d12ed0acbf86","registro_original":{"id_fonte":"000904263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1354597","numero_registro":"201802220480","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.  AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A\nSUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n284/STF.\n1.  O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts.\n412 do CPC, 6º, VIII, 47 e 54, § 4º, do CDC. Desse modo, impõe-se o\nnão conhecimento do recurso especial por ausência de\nprequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão\npela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.\n2. Incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: \"Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\".\n3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso\nespecial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.\n1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar\na existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\". (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe de 10/4/2017).\n4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta\nde particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos\nrecorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante\nconstitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo\nconstitucional da alínea \"c\". Inteligência da Súmula n. 284 do\nSupremo Tribunal Federal.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5c8822601705b527411f0148037139221c590e476e742bab5eb31199deeb65fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"af749a1674a214356815db1c1fb59e751bf557a152b6a1f1e873d12ed0acbf86","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
