{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86889,"origem":"stj","sha256_origem":"88f747d28a2b59455618bfcdfb1802ec0fc646faa67ced280ba9e19c48160de1","registro_original":{"id_fonte":"000904264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2716234","numero_registro":"202402963705","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREPARO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS E A\nGUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAR VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO\nPRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.\n1.   O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que\na falta de correspondência entre o código de barras da guia de\nrecolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no\npreparo do recurso especial e, portanto, sua deserção. Incidência da\nSúmula 187/STJ.\n2. \"Se o recorrente, intimado para complementar o preparo\ninsuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser\nconsiderado deserto. Precedentes. [...] A comprovação posterior de\neventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da\npreclusão. Precedentes\" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de\n5/6/2024).\n3. A alteração da verdade dos fatos legitima a incidência da multa\npor litigância de má-fe.\nAgravo interno improvido, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f7a65cd15fee7fd53a6f0faca63f486d90e08c078cd264c05a5d1a9d914b9781","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
