{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8689,"origem":"stj","sha256_origem":"9ccd4cec24f1212c7d05df9c8cc4cf39be73a1ea1fb22ee17fd91c8b08f0c0e0","registro_original":{"id_fonte":"000822420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088348","numero_registro":"202200724549","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA\nCOMPANHIA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. Com a aprovação do plano de recuperação judicial da companhia\ntelefônica, foram mantidos os critérios para a liberação de valores,\nconsoante o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.\n0034576-58.2016.8.19.0000, pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de\nJustiça do Rio de Janeiro, quais sejam, os valores espontaneamente\ndepositados antes de 21/06/2016 com a finalidade de pagamento, bem\ncomo os valores objeto de constrição judicial cuja discussão da\nmatéria tenha se esgotado pelo trânsito em julgado dos embargos à\nexecução, ou pela preclusão da decisão da impugnação, antes de\n21/06/2016.\n2. No caso concreto, em se tratando de crédito concursal e havendo\nvalores oferecidos em garantia judicial ou carta-fiança nos autos do\nprocesso, não é possível a liberação de valores.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - {{AREsp 571705}}-RN,\n         <<AgInt no REsp 1591925>>-RS\n(JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PATRIMÔNIO DA EMPRESA - AFETAÇÃO -\nJUÍZO DIVERSO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no CC 155535>>-BA\n(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ORDEM DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITO -\nOBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<CC 139332>>-RS,\n         <<REsp 1447918>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1937869>>-RS\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - SUBMISSÃO - FATOS OCORRIDOS ANTES\nDO PEDIDO)\n   STJ - <<CC 139332>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cbbd06ee8541fcebd1e4df3702d94bcb36116c5235aa511a16a3c2a68a2de25b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
