# Registro público: STJ — 2088348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8689/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ccd4cec24f1212c7d05df9c8cc4cf39be73a1ea1fb22ee17fd91c8b08f0c0e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
COMPANHIA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a aprovação do plano de recuperação judicial da companhia
telefônica, foram mantidos os critérios para a liberação de valores,
consoante o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.
0034576-58.2016.8.19.0000, pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, quais sejam, os valores espontaneamente
depositados antes de 21/06/2016 com a finalidade de pagamento, bem
como os valores objeto de constrição judicial cuja discussão da
matéria tenha se esgotado pelo trânsito em julgado dos embargos à
execução, ou pela preclusão da decisão da impugnação, antes de
21/06/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, em se tratando de crédito concursal e havendo
valores oferecidos em garantia judicial ou carta-fiança nos autos do
processo, não é possível a liberação de valores.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
COMPANHIA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. Com a aprovação do plano de recuperação judicial da companhia
telefônica, foram mantidos os critérios para a liberação de valores,
consoante o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.
0034576-58.2016.8.19.0000, pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, quais sejam, os valores espontaneamente
depositados antes de 21/06/2016 com a finalidade de pagamento, bem
como os valores objeto de constrição judicial cuja discussão da
matéria tenha se esgotado pelo trânsito em julgado dos embargos à
execução, ou pela preclusão da decisão da impugnação, antes de
21/06/2016.
2. No caso concreto, em se tratando de crédito concursal e havendo
valores oferecidos em garantia judicial ou carta-fiança nos autos do
processo, não é possível a liberação de valores.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
   STJ - {{AREsp 571705}}-RN,
         <<AgInt no REsp 1591925>>-RS
(JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PATRIMÔNIO DA EMPRESA - AFETAÇÃO -
JUÍZO DIVERSO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no CC 155535>>-BA
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ORDEM DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITO -
OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<CC 139332>>-RS,
         <<REsp 1447918>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1937869>>-RS
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - SUBMISSÃO - FATOS OCORRIDOS ANTES
DO PEDIDO)
   STJ - <<CC 139332>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2236052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156461/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3145255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153866/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2125257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153798/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
