{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86891,"origem":"stj","sha256_origem":"ec48d27458735ccf5deb1aada42f68d2333ad9592a69a22db1006345a864470a","registro_original":{"id_fonte":"000904314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208335","numero_registro":"202404558918","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DA\nOBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO\nCIVIL DECRETADA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR NÃO PODE SER\nAFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DÍVIDA EXECUTADA QUE NÃO POSSUI\nNATUREZA COMPENSATÓRIA E NEM INDENIZATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA\nNOS AUTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL LEGAL E ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE\nDILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PERDA DO\nCARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. TEMA NÃO APRECIADO NAS\nDECISÕES IMPUGNADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, DE FORMA\nINAUGURAL, DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA\nDUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS\nANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO\nCUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE\nATUALIDADE DOS ALIMENTOS. DA EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE DOS\nALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PRETENSÃO EXONERATÓRIA. CUMPRIMENTO DA\nPRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR. TEMAS NÃO DISCUTIDOS PELAS\nAUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO,\nDE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nINDEVIDA DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que\na real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser\nverificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não\ncomporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de\nprovas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso\nordinário.\n2. Estando evidenciado pela prova pré-constituída acostada aos\nautos, notadamente a escritura pública de divórcio e de partilha de\nbens, de que o débito alimentar perseguido não possui natureza\ncompensatória ou indenizatória, mas sim eminentemente alimentar, se\nmostra legal e adequado a adoção do rito da prisão civil.\n2.1. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito\ncélere, e do correlato recurso ordinário, sobretudo para aferir\neventual caráter compensatório dos alimentos executados, pois o\nescopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos\nelementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para\ndecisões que dependam de dilação probatória.\n3. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou\nenfrentado (atualidade do débito alimentar) pelas autoridades\napontadas como coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de\nJustiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de \"dupla\"\nsupressão indevida de instância. Precedentes.\n3.1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor\nde alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a\ncorrespondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento\nda execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC\nn. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira\nTurma, DJe de 29/10/2020).\n3.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e\nnão pagas pretéritas.\n4. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou\nenfrentados (pretensão exoneratória dos alimentos e cumprimento da\nprisão civil na modalidade domiciliar) pelas autoridades apontadas\ncomo coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça de\nforma inaugural, tendo em vista a proibição de \"dupla\" supressão\nindevida de instância. Precedentes.\n5. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de\nalimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas\nanteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu\ncurso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e\nprecedentes.\n6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:309"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000309","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00528 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DÉBITO ALIMENTAR - CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<RHC 144872>>-SP, <<RHC 30024>>-SP, <<RHC 90031>>-MG\n(RUPTURA DA SOCIEDADE CONJUGAL - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS -\nINADIMPLEMENTO)\n   STJ - <<RHC 117996>>-RS\n(HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no RHC 174576>>-SP, <<AgRg no HC 316670>>-ES\n(PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - ATUALIDADE)\n   STJ - <<HC 392521>>-SP, <<HC 562002>>-GO, <<HC 713970>>-RS\n(PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - ATUALIDADE - PROCRASTINAÇÃO DO\nEXECUTADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1856976>>-SC,\n         <<AgInt no HC 540211>>-SC\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 195596>>-SP, <<HC 846937>>-SP\n(DÍVIDA ALIMENTAR - CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR\n- EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 876986>>-BA, <<HC 752576>>-GO, <<HC 540215>>-SC,\n         <<RHC 98961>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5c60de5cd081f8ef28971c76385f29b4df47c5ec08a65396dbf221aa49581fc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
