{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86892,"origem":"stj","sha256_origem":"c1742842837c7f1bfff38a32c0ee2312983d352b499573bc697a3fe8f7600061","registro_original":{"id_fonte":"000904315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2764511","numero_registro":"202403761167","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nNÃO CABIMENTO. MATÉRIA FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.\nTAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA\nDECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO. VERIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.\n1. Discute-se, na hipótese, o cabimento de agravo de instrumento\ncontra decisão interlocutória que decretou a revelia.\n2. O acórdão recorrido afirmou que o recurso não poderia ser\nadmitido, porque não caracterizada urgência capaz de justificar seu\ncabimento pela teoria da taxatividade mitigada.\n3. Não é possível modificar o entendimento fixado na origem a\nrespeito dessa circunstância fática: urgência na interposição do\nrecurso, sem revolver o conjunto probatório dos autos (Súmula n. 7\ndo STJ).\n4. Ainda que se pudesse ultrapassar referido óbice sumular, seria\npreciso reconhecer que, em princípio, não há mesmo urgência no\njulgamento do agravo de instrumento. Isso porque a parte ré\napresentou contestação, o magistrado de primeiro grau, malgrado\ndecretada a revelia, pode vir a não presumir verdadeiros os fatos\nalegados na inicial e, finalmente, porque qualquer nulidade no ato\ncitatório poderá ser examinada em grau de apelação, por se tratar de\nmatéria de ordem pública, não havendo falar em inutilidade dessa\neventual decisão.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a01ad242b90d850b571131c508062c1d0edca0cde166b17e0a309f26d48c6f39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
