{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86894,"origem":"stj","sha256_origem":"3020247c4cb49a395b7815926a98cdf80dd368eaad93e5bb8250f1082d631006","registro_original":{"id_fonte":"000904317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2701540","numero_registro":"202402777358","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE\nRECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA. IMPROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PODE SER\nEXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO DE QUE O VÍNCULO EXISTENTE FOI DE MERA GUARDA E NÃO DE\nFILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº\n7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Rio Grande do Sul que negou o pedido de reconhecimento de\nfiliação socioafetiva post mortem em relação a M. A. R. N., falecida\nem fevereiro de 2020, sob o fundamento de ausência de manifestação\nexpressa de vontade da falecida em adotar as recorrentes, de que o\nvínculo mantido foi de mera guarda e não se filiação socioafetiva e\nde que as autoras foram contemplá-das com a parte disponível de seus\nbens por testamento.\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o\nreconhecimento de filiação socioafetiva post mortem sem a\nmanifestação expressa de vontade da falecida em adotar as\nrecorrentes, considerando a existência de uma relação de guarda e\nafeto.\n3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar a respeito\nde violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação\nda competência do Supremo Tribunal Federal.\n4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à luz do exame de todo\no acervo fático-probatório dos autos concluiu que não estavam\npresentes os requisitos para o reconhecimento da filiação\nsocioafetiva, pois a falecida não manifestou vontade de adotar as\nrecorrentes e a relação existente era de mera guarda.\n5. A análise do recurso especial impedida pelo óbice da Súmula nº 7\ndo STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial,\numa vez que a questão envolve necessariamente a avaliação do acervo\nfático-probatório soberanamente analisado pelo acórdão recorrido.\n6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido e\nrecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par6","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par6","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1593"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00042 PAR:00006","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00227 PAR:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01593"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA)\n   STJ - <<REsp 1613641>>-MG, <<REsp 1663137>>-MG,\n         <<REsp 1704972>>-CE\n(FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA VONTADE DO\nFALECIDO)\n   STJ - <<REsp 1500999>>-RJ, <<AgInt no REsp 1520454>>-RS,\n         <<REsp 1663137>>-MG\n(RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1550518>>-RS, <<REsp 2088792>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2594788>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2367165>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"57913f188f31a241b03f955d82fe02e4d27de814c5c15f77951263e038569eda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
