# Registro público: STJ — 2701540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3020247c4cb49a395b7815926a98cdf80dd368eaad93e5bb8250f1082d631006

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904317
- **Número de registro na fonte:** 202402777358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PODE SER
EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO DE QUE O VÍNCULO EXISTENTE FOI DE MERA GUARDA E NÃO DE
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul que negou o pedido de reconhecimento de
filiação socioafetiva post mortem em relação a M. A. R. N., falecida
em fevereiro de 2020, sob o fundamento de ausência de manifestação
expressa de vontade da falecida em adotar as recorrentes, de que o
vínculo mantido foi de mera guarda e não se filiação socioafetiva e
de que as autoras foram contemplá-das com a parte disponível de seus
bens por testamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem sem a
manifestação expressa de vontade da falecida em adotar as
recorrentes, considerando a existência de uma relação de guarda e
afeto.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar a respeito
de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à luz do exame de todo
o acervo fático-probatório dos autos concluiu que não estavam
presentes os requisitos para o reconhecimento da filiação
socioafetiva, pois a falecida não manifestou vontade de adotar as
recorrentes e a relação existente era de mera guarda.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise do recurso especial impedida pelo óbice da Súmula nº 7
do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial,
uma vez que a questão envolve necessariamente a avaliação do acervo
fático-probatório soberanamente analisado pelo acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido e
recurso especial não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PODE SER
EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO DE QUE O VÍNCULO EXISTENTE FOI DE MERA GUARDA E NÃO DE
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul que negou o pedido de reconhecimento de
filiação socioafetiva post mortem em relação a M. A. R. N., falecida
em fevereiro de 2020, sob o fundamento de ausência de manifestação
expressa de vontade da falecida em adotar as recorrentes, de que o
vínculo mantido foi de mera guarda e não se filiação socioafetiva e
de que as autoras foram contemplá-das com a parte disponível de seus
bens por testamento.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem sem a
manifestação expressa de vontade da falecida em adotar as
recorrentes, considerando a existência de uma relação de guarda e
afeto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar a respeito
de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à luz do exame de todo
o acervo fático-probatório dos autos concluiu que não estavam
presentes os requisitos para o reconhecimento da filiação
socioafetiva, pois a falecida não manifestou vontade de adotar as
recorrentes e a relação existente era de mera guarda.
5. A análise do recurso especial impedida pelo óbice da Súmula nº 7
do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial,
uma vez que a questão envolve necessariamente a avaliação do acervo
fático-probatório soberanamente analisado pelo acórdão recorrido.
6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido e
recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par6, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA)
   STJ - <<REsp 1613641>>-MG, <<REsp 1663137>>-MG,
         <<REsp 1704972>>-CE
(FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA VONTADE DO
FALECIDO)
   STJ - <<REsp 1500999>>-RJ, <<AgInt no REsp 1520454>>-RS,
         <<REsp 1663137>>-MG
(RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1550518>>-RS, <<REsp 2088792>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2594788>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2367165>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00042 PAR:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00227 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01593

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art42_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2263904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131545/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2243851](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131654/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1764664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11601/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3020247c4cb49a395b7815926a98cdf80dd368eaad93e5bb8250f1082d631006
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ausencia, manifestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1653569f1a9f0916f811daf0f5a9f23e8bc16de976b9464a28ee20e80361606b
- **SHA-256 do registro documental:** 3020247c4cb49a395b7815926a98cdf80dd368eaad93e5bb8250f1082d631006
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070880%2F)

### [Paternidade socioafetiva: vínculo, prova e efeitos](https://wikijuridica.com.br/familia/paternidade-socioafetiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fpaternidade-socioafetiva%2F)

### [Paternidade socioafetiva: como provar o vínculo](https://wikijuridica.com.br/glossario/paternidade-socioafetiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpaternidade-socioafetiva%2F)

### [Filho de criação e herança: como provar a filiação socioafetiva](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/filho-socioafetivo-heranca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Ffilho-socioafetivo-heranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2701540 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3020247c4cb49a395b7815926a98cdf80dd368eaad93e5bb8250f1082d631006
- **SHA-256 do comentário:** e1434d6d561e85f7051addca39218c54ee07026ba5fb5a71c188504360e87f1f
