{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86898,"origem":"stj","sha256_origem":"72fa71678ffd3f8e59283c9064fdc917bae3566a1c9a51f5a52b2ec7c3da8bfc","registro_original":{"id_fonte":"000904331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002072","numero_registro":"202201379560","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO\nCONFIGURADA. PRIMEIRO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA\nINSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nreconheceu violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos\nautos à instância de origem para análise de omissão relativa à\nconsideração do primeiro inquérito policial instaurado, essencial ao\ndeslinde da controvérsia.\n2. A alegação de intempestividade do recurso especial não prospera,\numa vez que o juízo de admissibilidade realizado pela instância de\norigem analisou detalhadamente os prazos processuais, reconhecendo a\ntempestividade da interposição, encontrando-se tal decisão\nresguardada pela preclusão lógica do sistema recursal.\n3.  A omissão quanto à análise do primeiro inquérito policial,\ninstaurado em 3/4/2012, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC,\npois embora referido apenas em sede de embargos de declaração, a\nmatéria é relevante para a apuração do marco interruptivo do prazo\nprescricional.\n4. A tentativa de exclusão do primeiro inquérito com base na alegada\nirrelevância probatória é inadmissível em sede de recurso especial,\naté porque demanda reexame de material de cognição, o que é vedado\na teor da Súmula nº 7/STJ.\n5. A própria ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da\nquestão relativa à inovação recursal e à eficácia do primeiro\ninquérito fere o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e\nreforça a necessidade de retorno dos autos para análise específica\ndos temas.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a05fe90529f6ead7bd7d086ed1098ba4d9ed00f9ee036d6b8b564593fcac8115","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
