# Registro público: STJ — 2002072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72fa71678ffd3f8e59283c9064fdc917bae3566a1c9a51f5a52b2ec7c3da8bfc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904331
- **Número de registro na fonte:** 202201379560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. PRIMEIRO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA
INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos
autos à instância de origem para análise de omissão relativa à
consideração do primeiro inquérito policial instaurado, essencial ao
deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de intempestividade do recurso especial não prospera,
uma vez que o juízo de admissibilidade realizado pela instância de
origem analisou detalhadamente os prazos processuais, reconhecendo a
tempestividade da interposição, encontrando-se tal decisão
resguardada pela preclusão lógica do sistema recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A omissão quanto à análise do primeiro inquérito policial,
instaurado em 3/4/2012, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC,
pois embora referido apenas em sede de embargos de declaração, a
matéria é relevante para a apuração do marco interruptivo do prazo
prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** A tentativa de exclusão do primeiro inquérito com base na alegada
irrelevância probatória é inadmissível em sede de recurso especial,
até porque demanda reexame de material de cognição, o que é vedado
a teor da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A própria ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da
questão relativa à inovação recursal e à eficácia do primeiro
inquérito fere o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e
reforça a necessidade de retorno dos autos para análise específica
dos temas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. PRIMEIRO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA
INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos
autos à instância de origem para análise de omissão relativa à
consideração do primeiro inquérito policial instaurado, essencial ao
deslinde da controvérsia.
2. A alegação de intempestividade do recurso especial não prospera,
uma vez que o juízo de admissibilidade realizado pela instância de
origem analisou detalhadamente os prazos processuais, reconhecendo a
tempestividade da interposição, encontrando-se tal decisão
resguardada pela preclusão lógica do sistema recursal.
3.  A omissão quanto à análise do primeiro inquérito policial,
instaurado em 3/4/2012, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC,
pois embora referido apenas em sede de embargos de declaração, a
matéria é relevante para a apuração do marco interruptivo do prazo
prescricional.
4. A tentativa de exclusão do primeiro inquérito com base na alegada
irrelevância probatória é inadmissível em sede de recurso especial,
até porque demanda reexame de material de cognição, o que é vedado
a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. A própria ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da
questão relativa à inovação recursal e à eficácia do primeiro
inquérito fere o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e
reforça a necessidade de retorno dos autos para análise específica
dos temas.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 72fa71678ffd3f8e59283c9064fdc917bae3566a1c9a51f5a52b2ec7c3da8bfc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 72fa71678ffd3f8e59283c9064fdc917bae3566a1c9a51f5a52b2ec7c3da8bfc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

