{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":869,"origem":"stj","sha256_origem":"fc9957d208bd1c0e0e79191816b138e93863bcc52cb0f3fc08b1747d3b65f52c","registro_original":{"id_fonte":"000815534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1919244","numero_registro":"202100278149","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO EM AÇÃO\nJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VERBA DE\nAPLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM DE\nPREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. CARÁTER RELATIVO.\nCIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há que se falar em deficiência de fundamentação, na medida em\nque as conclusões da decisão agravada foram alicerçadas em\nargumentos concretos, tendo esta inclusive destacado excertos do\nrecurso especial e do acórdão recorrido para amparar suas razões.\n3. A fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de\nfundamentação. Precedente.\n4. O acórdão vergastado salientou que não há nos autos comprovação\nda aplicação compulsória em saúde e a origem pública dos valores era\ninsuficiente para presunção da aplicação compulsória em saúde,\nafirmando que, pelo que se pode inferir, a verba refere-se a\ncontraprestação por serviços médicos prestados ao Governo estadual,\npor atendimento a grupo de servidores, não estando os valores\nrelacionados ao Sistema Único de Saúde.\n5. O Colegiado estadual também consignou que existia motivo\nplausível para a mitigação da ordem do art. 835 do NCPC e não houve\nsuficiente demonstração de que os valores bloqueados corresponderiam\nà parcela majoritária do faturamento de CMC.\n6. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão\nfático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.\n7. A ordem de preferência não era absoluta, podendo ser mitigada à\nluz das circunstâncias do caso concreto, assim como não tem caráter\nabsoluto o princípio da menor onerosidade da execução, que deve ser\nponderado com a efetividade da execução, assegurando-se a satisfação\ndo interesse do credor. Precedentes.\n8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -\nNÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1998800>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1774591>>-PE\n(RECURSOS EM SAÚDE - COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1859400>>-RJ,\n         <<AgRg no Ag 1377788>>-RJ\n(ORDEM LEGAL DE BENS PENHORÁVEIS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1880742>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1805289>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"11ef4c9d774b739c97b0bcd9e3a98edb0ec5a8193e0035319c259ac5c34ba914","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
