# Registro público: STJ — 1919244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/869/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc9957d208bd1c0e0e79191816b138e93863bcc52cb0f3fc08b1747d3b65f52c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO EM AÇÃO
JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VERBA DE
APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM DE
PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. CARÁTER RELATIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em deficiência de fundamentação, na medida em
que as conclusões da decisão agravada foram alicerçadas em
argumentos concretos, tendo esta inclusive destacado excertos do
recurso especial e do acórdão recorrido para amparar suas razões.
- **Item 3 (texto oficial):** A fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de
fundamentação. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão vergastado salientou que não há nos autos comprovação
da aplicação compulsória em saúde e a origem pública dos valores era
insuficiente para presunção da aplicação compulsória em saúde,
afirmando que, pelo que se pode inferir, a verba refere-se a
contraprestação por serviços médicos prestados ao Governo estadual,
por atendimento a grupo de servidores, não estando os valores
relacionados ao Sistema Único de Saúde.
- **Item 5 (texto oficial):** O Colegiado estadual também consignou que existia motivo
plausível para a mitigação da ordem do art. 835 do NCPC e não houve
suficiente demonstração de que os valores bloqueados corresponderiam
à parcela majoritária do faturamento de CMC.
- **Item 6 (texto oficial):** Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão
fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A ordem de preferência não era absoluta, podendo ser mitigada à
luz das circunstâncias do caso concreto, assim como não tem caráter
absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, que deve ser
ponderado com a efetividade da execução, assegurando-se a satisfação
do interesse do credor. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO EM AÇÃO
JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VERBA DE
APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM DE
PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. CARÁTER RELATIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há que se falar em deficiência de fundamentação, na medida em
que as conclusões da decisão agravada foram alicerçadas em
argumentos concretos, tendo esta inclusive destacado excertos do
recurso especial e do acórdão recorrido para amparar suas razões.
3. A fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de
fundamentação. Precedente.
4. O acórdão vergastado salientou que não há nos autos comprovação
da aplicação compulsória em saúde e a origem pública dos valores era
insuficiente para presunção da aplicação compulsória em saúde,
afirmando que, pelo que se pode inferir, a verba refere-se a
contraprestação por serviços médicos prestados ao Governo estadual,
por atendimento a grupo de servidores, não estando os valores
relacionados ao Sistema Único de Saúde.
5. O Colegiado estadual também consignou que existia motivo
plausível para a mitigação da ordem do art. 835 do NCPC e não houve
suficiente demonstração de que os valores bloqueados corresponderiam
à parcela majoritária do faturamento de CMC.
6. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão
fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.
7. A ordem de preferência não era absoluta, podendo ser mitigada à
luz das circunstâncias do caso concreto, assim como não tem caráter
absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, que deve ser
ponderado com a efetividade da execução, assegurando-se a satisfação
do interesse do credor. Precedentes.
8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -
NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1998800>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1774591>>-PE
(RECURSOS EM SAÚDE - COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1859400>>-RJ,
         <<AgRg no Ag 1377788>>-RJ
(ORDEM LEGAL DE BENS PENHORÁVEIS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1880742>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1805289>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
