{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8690,"origem":"stj","sha256_origem":"8e9999e7cb8de98d21fb1d81942f8d8bf05e996ab4fccd550d87a8d6fe874427","registro_original":{"id_fonte":"000822421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085700","numero_registro":"202200676812","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. LEGALIDADE\nEM TESE. PARTE BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N.\n7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. \"O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso\nimotivadamente (independentemente da existência de fraude ou\ninadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante\nprévia  notificação  do usuário com antecedência mínima de sessenta\ndias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante,\nno caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente  do\nregime  de  contratação  do plano de saúde (coletivo ou individual),\ndeve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da\nsobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença\"\n(AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nQUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019).\n2. Tal orientação foi confirmada pela Segunda Seção, em 22/6/2022,\nno julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP,\nRel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovando-se a seguinte tese: \"A\noperadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão\nunilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos\ncuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno\ntratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua\nincolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque\nintegralmente com a contraprestação devida\" (Tema Repetitivo n.\n1.082.)\n3. No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão era indevida,\npor estar a parte beneficiária em tratamento de doença grave, no\ncaso, neoplasia maligna (câncer). Nesse contexto, em sede de recurso\nespecial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar o\nentendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA -\nREQUISITOS - BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA\nGRAVE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1433637>>-SP,\n         <<REsp 1842751>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1082),\n         <<REsp 1846123>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1082)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"814db6c9b32118e8d26262208b08be011010c5b3ffbf2519b0034c5b50efeaef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
