# Registro público: STJ — 2085700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8690/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e9999e7cb8de98d21fb1d81942f8d8bf05e996ab4fccd550d87a8d6fe874427

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. LEGALIDADE
EM TESE. PARTE BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso
imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou
inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante
prévia  notificação  do usuário com antecedência mínima de sessenta
dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante,
no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente  do
regime  de  contratação  do plano de saúde (coletivo ou individual),
deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da
sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença"
(AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Tal orientação foi confirmada pela Segunda Seção, em 22/6/2022,
no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovando-se a seguinte tese: "A
operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão
unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos
cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno
tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua
incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque
integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n.
1.082.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão era indevida,
por estar a parte beneficiária em tratamento de doença grave, no
caso, neoplasia maligna (câncer). Nesse contexto, em sede de recurso
especial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar o
entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. LEGALIDADE
EM TESE. PARTE BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso
imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou
inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante
prévia  notificação  do usuário com antecedência mínima de sessenta
dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante,
no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente  do
regime  de  contratação  do plano de saúde (coletivo ou individual),
deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da
sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença"
(AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019).
2. Tal orientação foi confirmada pela Segunda Seção, em 22/6/2022,
no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovando-se a seguinte tese: "A
operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão
unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos
cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno
tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua
incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque
integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n.
1.082.)
3. No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão era indevida,
por estar a parte beneficiária em tratamento de doença grave, no
caso, neoplasia maligna (câncer). Nesse contexto, em sede de recurso
especial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar o
entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA -
REQUISITOS - BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA
GRAVE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1433637>>-SP,
         <<REsp 1842751>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1082),
         <<REsp 1846123>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1082)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
