# Registro público: STJ — 2719303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c066a7d9695111a95fbdf28a1a0877584692b4ed59409cbb7c6ff6450f6bbb8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DA VERDADE DOS
FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c
indenização por danos morais e repetição de valores.
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não ocorre decisão surpresa quando o acórdão examina
os fatos expostos, juntamente com o pedido e a causa de pedir,
aplica o entendimento jurídico considerado coerente para a causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DA VERDADE DOS
FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c
indenização por danos morais e repetição de valores.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não ocorre decisão surpresa quando o acórdão examina
os fatos expostos, juntamente com o pedido e a causa de pedir,
aplica o entendimento jurídico considerado coerente para a causa.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
