{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86902,"origem":"stj","sha256_origem":"81581bb380c4a0f4d2e24e90cd707fc25e534c78e4d14534deb7852330ebc50e","registro_original":{"id_fonte":"000904346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184879","numero_registro":"202401546777","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E\nMATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AQUISIÇÃO\nDE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.\nART. 18, § 1º, DO CDC. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO DURANTE O CURSO DA\nDEMANDA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO\nINTERESSE PROCESSUAL. DIREITO AO ABATIMENTO. POSSIBILIDADE DE\nCONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.\n1. Ação de obrigação de fazer, com pedido alternativo de\ndesfazimento da relação contratual, c/c reparação de danos materiais\ne morais.\n2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,\nsoluciona integralmente, de modo fundamentado, a controvérsia\nsubmetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela\npretendida pela parte\n3. O interesse de agir é condição da ação e se relaciona à\nnecessidade, à utilidade e à adequação do provimento jurisdicional,\nque devem ser averiguadas segundo a Teoria da Asserção. Precedentes.\n4. A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor,\nregra geral, o prazo de trinta dias para reparar o vício no produto\ncolocado no mercado, após o qual surge para o consumidor o direito\nde exigir a substituição do produto, a restituição imediata da\nquantia paga ou o abatimento proporcional do preço.\n5. Não há vedação legal de alienação do bem defeituoso que originou\na demanda fundada no art. 18, §1º, do CDC, ainda que durante o curso\nda ação.\n6. Eventual impossibilidade de restituição do bem defeituoso ao\nfornecedor pelo consumidor (por já pertencer a terceiro), apesar de\ninviabilizar a condenação daquele ao reembolso integral ou à\nsubstituição do produto (art. 18, § 1º, I e II, do CDC), não afasta\no dever de ressarcimento em virtude do direito do consumidor ao\nabatimento do preço (art. 18, §1º, III, do CDC).\n7. Recurso conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a80a529097caed6e7ecb48638cae63f6fcb0ce665040029f2f561029a1c2fa19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
