# Registro público: STJ — 2184879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81581bb380c4a0f4d2e24e90cd707fc25e534c78e4d14534deb7852330ebc50e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AQUISIÇÃO
DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
ART. 18, § 1º, DO CDC. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO DURANTE O CURSO DA
DEMANDA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO
INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO AO ABATIMENTO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer, com pedido alternativo de
desfazimento da relação contratual, c/c reparação de danos materiais
e morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente, de modo fundamentado, a controvérsia
submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte
- **Item 3 (texto oficial):** O interesse de agir é condição da ação e se relaciona à
necessidade, à utilidade e à adequação do provimento jurisdicional,
que devem ser averiguadas segundo a Teoria da Asserção. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor,
regra geral, o prazo de trinta dias para reparar o vício no produto
colocado no mercado, após o qual surge para o consumidor o direito
de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da
quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há vedação legal de alienação do bem defeituoso que originou
a demanda fundada no art. 18, §1º, do CDC, ainda que durante o curso
da ação.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventual impossibilidade de restituição do bem defeituoso ao
fornecedor pelo consumidor (por já pertencer a terceiro), apesar de
inviabilizar a condenação daquele ao reembolso integral ou à
substituição do produto (art. 18, § 1º, I e II, do CDC), não afasta
o dever de ressarcimento em virtude do direito do consumidor ao
abatimento do preço (art. 18, §1º, III, do CDC).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AQUISIÇÃO
DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
ART. 18, § 1º, DO CDC. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO DURANTE O CURSO DA
DEMANDA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO
INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO AO ABATIMENTO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
1. Ação de obrigação de fazer, com pedido alternativo de
desfazimento da relação contratual, c/c reparação de danos materiais
e morais.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente, de modo fundamentado, a controvérsia
submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte
3. O interesse de agir é condição da ação e se relaciona à
necessidade, à utilidade e à adequação do provimento jurisdicional,
que devem ser averiguadas segundo a Teoria da Asserção. Precedentes.
4. A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor,
regra geral, o prazo de trinta dias para reparar o vício no produto
colocado no mercado, após o qual surge para o consumidor o direito
de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da
quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
5. Não há vedação legal de alienação do bem defeituoso que originou
a demanda fundada no art. 18, §1º, do CDC, ainda que durante o curso
da ação.
6. Eventual impossibilidade de restituição do bem defeituoso ao
fornecedor pelo consumidor (por já pertencer a terceiro), apesar de
inviabilizar a condenação daquele ao reembolso integral ou à
substituição do produto (art. 18, § 1º, I e II, do CDC), não afasta
o dever de ressarcimento em virtude do direito do consumidor ao
abatimento do preço (art. 18, §1º, III, do CDC).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
